Tendo em vista a edição da Lei Estadual nº 6.502, de 16/08/2013 e do Aviso CGJ nº 1.208/2013, informamos ao público em geral, na forma da Lei nº 11.441/2007 e da resolução do CNJ nº 35/2007, que:
1 - A Separação e o divórcio consensuais podem ser feitos, não havendo filhos menores ou incapazes, por meio de Escritura Pública.
2 - Não havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário e a partilha de bens, em decorrência de falecimento, podem ser feitos por Escritura Pública, que será título hábil para o registro imobiliário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.